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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13123, de 9 de janeiro de 2009

Nº 13.123/2009

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Declara inegrante do patrimônio histórico e cultural do Estado a Festa Nacional do Campanha.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É declarada integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado, nos termos e para os fins dos arts. 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, a Festa Nacional do Champanha.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 009, de 14 de janeiro de 2009)

As Leis publicadas no Diário Oficial do Estado nº 008, de 13 de janeiro de 2009:

Onde se lê: LEI Nº 12.123, DE 09 DE JANEIRO DE 2009. Leia-se: LEI Nº 13.123, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

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