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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13121, de 8 de janeiro de 2009

Nº 13.121/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, os dias 16 de setembro e 16 de outubro do corrente ano, datas em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
§ 1º- V E TA D O
§ 2º- V E TA D O
§ 3º- V E TA D O
Art. 2.
- Fica assegurado, independente do disposto no art. 1º desta Lei, o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aulas previstas no calendário escolar.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2009.

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