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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13112, de 23 de dezembro de 2008

Nº 13.112/2008

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 190 (cento de noventa) servidores para exercerem funções no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - inerentes aos empregos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.
§ 3º- Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a reorganização e a fixação dos novos quantitativos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - , de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações, em conformidade aos estudos de reestruturação da Autarquia e com vistas à realização de concurso público para a admissão de servidores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - , órgão vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
§ 1º- As contratações previstas nesta Lei ficam vedadas aos servidores do DAER/RS - que estejam em licença para tratar de interesses particulares, conforme prevê o art. 146 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

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§ 2º- No critério de seleção será observado um mínimo de 10% (dez por cento) do número de vagas para portadores de necessidades especiais.
Art. 3.
- O edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, que conterá obrigatoriamente:
Iprazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;
IIrequisitos, locais e horários de inscrições;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas por município abrangido;
IVrelação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e
Vcritério de desempate.
Art. 4.
- As contratações de que trata esta Lei dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 5.
- Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos empregos referidos no Anexo Único desta Lei serão estabelecidos e previstos no edital para cadastro de contratações emergenciais.
Art. 6.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão composta por:
I2 (dois) representantes da Diretoria-Geral;
II2 (dois) representantes da Diretoria de Administração;
III2 (dois) representantes da Diretoria de Obras; e
IV2 (dois) representantes da Diretoria de Operação e Concessões.
Art. 7.
- Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
Art. 8.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 9.
- Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 2.384/1980, e alterações.

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Art. 10.
- A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

ANEXO ÚNICO

IGRUPO DE ESTUDOS E PROJETOS RODOVIÁRIOS

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO SALÁRIO MENSAL N° VAGAS Técnico em Assuntos Rodoviários EPR.1.1.VI.A R$ 3.081,98 29 Agente Rodoviário II EPR.1.1.V.A R$643,29 34

IIGRUPO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ASSISTÊNCIA

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO SALÁRIO MENSAL N° VAGAS Técnico em Assuntos Administrativos AGA.2.1.VI.A R$ 3.081,98 20 Agente Administrativo II AGA.2.1.V.A R$ 643,29 57 Agente Administrativo Auxiliar AGA.2.1.III.A R$ 428,09 17 Motorista AGA.2.3.III.A R$ 428,09 10

IIIGRUPO DE OBRAS E MANUTENÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO SALÁRIO MENSAL N° VAGAS Agente de Manutenção II OM.3.2.V.A R$ 643,29 6 Auxiliar de Operações I OM.3.1.I.A R$ 292,99 17

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