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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13106, de 23 de dezembro de 2008

Nº 13.106/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a denominação e a descrição de Atividades constantes do Anexo III da Lei Orçamentária nº 12.880, de 27 de dezembro de 2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As denominações das atividades, 6252 - CONTRIBUIÇÃO AO IPERGS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA - INATIVOS CIVIS, do órgão 33 - Encargos Financeiros do Estado, e 6216 - CONTRIBUIÇÃO AO IPERGS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA - INATIVOS, do órgão 19 - Secretaria da Educação, passam a ser, respectivamente, as seguintes: 6252 - CONTRIBUIÇÃO AO IPERGS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA - INATIVOS E PENSIONISTAS CIVIS, e 6216 - CONTRIBUIÇÃO AO IPERGS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA - INATIVOS E PENSIONISTAS CIVIS.
Art. 2.
- As descrições das atividades 6317 - COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO GERAL DOS SEGMENTOS SOCIAIS AFETOS A SECRETARIA, 6252 - CONTRIBUIÇÃO AO IPERGS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA - INATIVOS E PENSIONISTAS CIVIS, e 6216 - CONTRIBUIÇÃO AO IPERGS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA - INATIVOS E PENSIONISTAS CIVIS, passam a ser, respectivamente: "Coordenar as políticas de Direitos Humanos com a participação dos diferentes órgãos públicos e sociedade civil, garantindo e promovendo os direitos dos segmentos: idoso, mulher, portador de deficiência e altas habilidades, comunidades negras, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, povos indígenas, igualdade racial e criança e adolescente implantando Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.", "Contribuir ao IPERGS para assistência médica - Inativos e Pensionistas Civis do Poder Executivo exceto Secretaria da Educação e Secretaria Estadual da Saúde.", e, "Contribuir ao IPERGS para assistência médica - Inativos e pensionistas da Secretaria da Educação.".
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

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