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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13105, de 22 de dezembro de 2008

Nº 13.105/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a concessão de meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- O estudante beneficiado com a meia-entrada deverá provar sua condição de aluno mediante a apresentação da carteira estudantil ou de outro documento oficial fornecido por órgão competente.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, considera-se estudante aquele devidamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado, de ensino superior, médio ou fundamental, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Somente serão beneficiados por esta Lei os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comprovados mediante apresentação de documento de identidade.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2008.

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