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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13104, de 22 de dezembro de 2008

Nº 13.104/2008

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5 artigos
Art. 1.
- Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, e aos jovens com até 15 (quinze) anos o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade desta Lei.
§ 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo:
Ios espetáculos cinematográficos que ocorrerem aos sábados e aos domingos, dias em que será concedido desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado;
IIos espetáculos teatrais, musicais e de dança em que estejam programadas, no máximo, 2 (duas) apresentações do mesmo espetáculo;
IIIos espetáculos teatrais, musicais e de dança que ocorrerem às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos, dias em que será concedido desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado; e
IVos ingressos comercializados nos espetáculos futebolísticos para a ocupação de cadeiras e arquibancadas superiores, bem como 90% (noventa por cento) daqueles disponibilizados, em cada evento, para as arquibancadas inferiores e gerais.
§ 2º- O § 1º deste artigo não terá aplicabilidade nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais vantajosa sobre o exercício do direito à meia-entrada pelos estudantes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 (quinze) anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Esta Lei não será aplicável na hipótese dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor normal.
Parágrafo único- Caso sejam oferecidos descontos em percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento), aplicar-se-á o benefício desta Lei em complementação do desconto oferecido até totalizar 50% (cinqüenta por cento) do seu valor normal.

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Art. 3.
- Serão beneficiados por esta Lei:
Ios estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", de cursos técnicos, de pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação Estudantil - CIE;
IIos jovens com até 15 (quinze) anos, que portarem sua Carteira de Identidade.
Parágrafo único- Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário aos locais onde se realizem as atividades descritas no art. 1° desta Lei.
Art. 4.
- Para fins desta Lei, as Carteiras de Identificação Estudantil (CIEs) serão aquelas emitidas pela União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e uniões municipais de estudantes secundaristas, podendo ser distribuídas por suas entidades filiadas, tais como os diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos, associações de pós-graduandos (APGs) e grêmios estudantis.
Parágrafo único- A CIE terá validade anual em todo o Estado do Rio Grande do Sul, perdendo esta condição apenas quando da expedição de nova Carteira, no ano letivo seguinte.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2008.

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