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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13093, de 18 de dezembro de 2008

Nº 13.093/2008

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Art. 1.
- Na Lei nº 4.610, de 21 de novembro de 1963, alterada pela Lei nº 11.622, de 14 de maio de 2001, ficam incluídos os arts. 7º e 8º e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - A donatária deverá construir e instalar uma Universidade do Trabalho, ou estabelecimento com a mesma finalidade, em área de terras, com superfície de 22 hectares, mais ou menos, fazendo frente à Estrada Costa Gama, antiga Estrada do Salso, com um bangalô de material nº 1.009 da dita Estrada, com suas dependências e benfeitorias entre as quais 4 construções de madeira, tendo as seguintes confrontações: frente à referida Estrada; de um lado com terras que são ou foram do Amparo Santa Cruz; pelo outro lado e nos fundos com terras que são ou foram do Major Fontoura, conforme registro às fls. 22, do Livro 3-T/1, sob o nº 26.641, do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 4.610, de 21 de novembro de 1963, alterada pela Lei nº 11.622, de 14 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar área de terras à Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
- A área descrita no art. 2º desta Lei fica gravada com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, devendo ser transferida ao domínio e posse do Estado, sem que assista direito de indenização à donatária, caso não sejam observados os requisitos expressos nesta Lei.
Parágrafo único- Enquanto não implementada a transferência do domínio da área descrita no art. 2º desta Lei à donatária, os gravames previstos no "caput" deste artigo, recairão sobre a área descrita no art. 1º desta Lei, ficando automaticamente extintos com o devido registro da área descrita n art. 2º desta Lei em nome da donatária.
Art. 4.
- O donatário deverá entregar ao doador, exclusivamente às suas expensas:
Ium prédio escolar, novo e nos padrões a serem definidos pela Administração Estadual, em terreno de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, por este indicado, com idênticas dimensões do prédio atual da Escola Estadual Oswaldo Vergara;

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IIoito salas de aula e demais dependências, em substituição aos dois prédios de madeira, que deverão ser demolidos, existentes junto ao Colégio Estadual Carlos Fagundes de Mello; e
IIIrealizar a ampliação de duas salas de aula no atual prédio da Escola Estadual Danilo Antônio Zaffari, todos no Município de Porto Alegre.
Art. 5.
- Enquanto não cumprida a obrigação prevista no art. 4º, fica onerada com os gravames previstos no art. 2º a seguinte fração de terra que faz parte do todo maior previsto no

art. 1º desta Lei, contando com 20.704,952m² e com o seguinte perímetro: partindo do vértice A, situado no limite da Av. Padre Leopoldo Brentano com a Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, referida ao norte magnético, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante sudoeste, seguindo uma distância de 71,651m e azimute plano de 277º06'24" chega-se ao vértice B, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante sudoeste, seguindo com a distância de 3,048m e azimute plano de 297º29'20" chegase ao vértice C, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 54,431m e azimute plano de 278º12'26" chega-se ao vértice D, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 334,971m e azimute plano de 277º17'50" chega-se ao vértice E, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante sudoeste, seguindo com distância de 99,424m e azimute plano de 347º53'43" chega-se ao vértice F, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 2,729m e azimute plano de 46º00'29" chega-se ao vértice G, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 82,161m e azimute plano de 88º43'34" chega-se ao vértice H, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 51,139m e azimute plano de 91º10'34" chega-se ao vértice I, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 67,712m e azimute plano de 98º14'58" chega-se ao vértice J, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 9,705m e azimute plano de 142º38'37" chega-se ao vértice K, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante sudeste, seguindo com distância de 19,550m e azimute plano de 182º16'00" chega-se ao vértice L, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante sudeste, seguindo com distância de 88,752m e azimute plano de 195º47'08" chega-se ao vértice A, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 6.
- Cumprida a obrigação prevista no art. 4º, fica automaticamente extinta a oneração prevista no art. 5º.
Art. 7.
- Doador e donatário estabelecerão medidas compensatórias das diferenças de avaliação das áreas, inclusive pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 4º, prestação de serviços sociais e comunitários, execução de obras e equipamentos públicos e pela projeção de acréscimo da arrecadação tributária estadual decorrente da implantação de projetos ou empreendimentos na área referida no art. 1º, ou eventual torna de valor.

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Parágrafo único- A não efetivação de termo de compromisso firmado entre doador e donatário, no prazo, de 90 (noventa) dias, com o estabelecimento das medidas compensatórias indicadas no "caput", determinará o recaimento dos gravames previstos no art. 3º sobre a área descrita no art. 1º.
Art. 8.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão à conta do donatário.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 2.
- A área descrita no art. 1º da Lei nº 4.610/1963, e alteração, deverá ser destinada, no todo ou em parte, à construção do complexo esportivo Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense.
Art. 3.
- A Assembléia Legislativa deverá ser informada dos valores de avaliação das áreas previstas nesta Lei, bem como da compensação que for realizada.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.

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