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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13089, de 12 de dezembro de 2008

Nº 13.089/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alteração no art. 3° da Lei n° 13.016, de 15 de julho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel situado no Municípiode Porto Alegre, com torna de valor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 13.016, de 15 de julho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel situado no Município de Porto Alegre, com torna de valor, o art. 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - A torna, a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul, corresponde ao valor equivalente a 959,1682 UPFs, a ser quitado na data da assinatura da escritura, por meio de recolhimento na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597-CAERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta dos permutantes.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

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