Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13089, de 12 de dezembro de 2008
Nº 13.089/2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alteração no art. 3° da Lei n° 13.016, de 15 de julho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel situado no Municípiode Porto Alegre, com torna de valor.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 3º - A torna, a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul, corresponde ao valor equivalente a 959,1682 UPFs, a ser quitado na data da assinatura da escritura, por meio de recolhimento na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597-CAERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.
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