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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13085, de 4 de dezembro de 2008

Nº 13.085/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar, medidos em decibéis, durante o dia, os seguintes limites: zona industrial: 85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas.
§ 1º- Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.
§ 2º- Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir do ponto da reclamação.
Art. 2.
- As medições da propagação sonora pelas autoridades ambientais deverão contar com representante indicado pela direção da entidade religiosa onde se fizer a medição.
§ 1º- Para a constatação do excesso deverão ser feitas três medições, com intervalo mínimo de quinze minutos entre elas, resultando na média, que será o número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso.
§ 2º- Constatado o excesso, será dado prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, para a adequação sonora, sem aplicação de multa, que somente será aplicada na reincidência ou na ausência das providências determinadas pela autoridade ambiental para a adequação sonora.
Art. 3.
- Quando mais benéfica, aplica-se a legislação municipal.
Art. 4.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008.

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