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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13074, de 25 de novembro de 2008

Nº 13.074/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos para os alunos do Curso de Formação dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os candidatos aprovados em concurso público para o Instituto-Geral de Perícias, e matriculados no Curso de Formação previsto em edital de concurso público, farão jus, durante a realização do referido curso, à bolsa de estudos em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo pretendido.
Parágrafo único- O valor da bolsa será pago na proporção da freqüência do candidato ao curso, não podendo ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de presença, no mês.
Art. 2.
- A bolsa de estudos de que trata o artigo anterior não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra remuneração paga pelo erário.
Art. 3.
- O servidor público estadual, detentor de cargo efetivo e estável, matriculado no Curso de Formação Profissional, terá direito ao afastamento do exercício do seu cargo, mediante licença, podendo optar por perceber os vencimentos do cargo que detém, devendo ser considerado em efetivo exercício nos dias em que estiver afastado para freqüentar o curso.
Art. 4.
- O candidato de que trata o art. 1º desta Lei deverá cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista no Curso de Formação Profissional, sob pena de eliminação do respectivo concurso público.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 11.926, de 13 de junho de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2008.

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