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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13071, de 25 de novembro de 2008

Nº 13.071/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera e extingue cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Transforma, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da ProcuradoriaGeral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os cargos de Motorista, classes "F", "G" e "H", em cargos isolados de Motorista, classe "J".
Parágrafo único- O valor do vencimento do cargo de Motorista, classe "J", é o constante da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2.
- Os cargos isolados de Motorista, classe "J", serão extintos à medida que vagarem.
Art. 3.
- O "caput" do art. 3º da Lei nº 12.699, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A gratificação por regime especial de trabalho de que trata a presente Lei corresponderá ao coeficiente de 0,38 (zero vírgula trinta e oito) sobre o valor do vencimento básico da classe "F", do Quadro de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para os detentores do cargo de Motorista do Ministério Público."
Art. 4.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2008.

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