Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13069, de 19 de novembro de 2008
Nº 13.069/2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.
§ 1º- Os agentes públicos contribuintes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão beneficiados pelas deduções previstas no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 22 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º- Os valores correspondentes à antecipação de que trata o "caput" serão descontados do agente nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.
Art. 2.
- Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, não integrada a quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada sua utilização para outros fins.
Art. 3.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2008.
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