- O art. 7º da Lei nº 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição no concurso terão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas, constantes no Edital de Abertura de Concurso, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.1
§ 1º- O candidato portador de deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição provisória, relatório médico detalhado, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com a respectiva descrição e enquadramento na Classificação Internacional de Doenças - CID -, e a sua provável causa ou origem.
§ 2º- Por ocasião dos exames de higidez física e mental, inclusive psicotécnico, a condição de portador de deficiência, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, serão apuradas pela Comissão Especial de Avaliação, com o fim de instruir a apreciação, pelo Conselho Superior, da conversão da inscrição provisória em definitiva.
§ 3º- A Comissão Especial de Avaliação será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça integrantes do Ministério Público, presidida pelo mais antigo, e por 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas diversas áreas de deficiência, sendo pelo menos 1 (um) deles médico, preferencialmente integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público - e escolhidos pelo Conselho Superior.
§ 4º- O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, somente ocupando as vagas reservadas, quando, em tendo sido aprovado, a classificação alcançada for insuficiente àquela obtida pelos habilitados à nomeação.
§ 5º- Caso a Comissão Especial de Avaliação concluir pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o "caput", permanecendo na lista de classificação geral, observado o disposto no § 2º do art. 10, salvo máfé, hipótese na qual será declarado eliminado do concurso.
§ 6º- Se a Comissão Especial de Avaliação concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame.
§ 7º- Da conclusão pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Especial de Avaliação.
§ 8º- Serão considerados aptos a prosseguir no competitório os candidatos portadores de deficiência que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o disposto no § 2º do
art. 10 e que estiverem listados até a 50ª (qüinquagésima) posição na lista de classificação especial.
§ 9º- No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 50ª (qüinquagésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso."