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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13050, de 20 de outubro de 2008

Nº 13.050/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Esteio.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Esteio, constituído de uma casa de alvenaria própria para moradia e comércio, com frente para a avenida Padre Claret e rua Fernando Ferrari, tendo duas janelas e uma porta para a primeira destas vias públicas e duas janelas e duas portas para a rua Fernando Ferrari, onde tem o número 948 (novecentos e quarenta e oito), compreendendo todas as suas dependências, instalações e benfeitorias, e o respectivo terreno, sito na quadra 25 (vinte e cinco) da planta geral da cidade, medindo 13,00m (treze metros) de largura, por 38,00m (trinta e oito metros) de comprimento da frente aos fundos, por ambos os lados, confrontando pela frente, ao norte, com a avenida Padre Claret; entestando nos fundos, ao sul, com o imóvel que é ou foi de Valdir Costa; dividindo-se, por um lado, a oeste, com a rua Fernando Ferrari, com a qual o terreno forma esquina, e pelo outro lado, a leste, com propriedade que é ou foi de Jacob Gergen Filho. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 1334, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado no Livro n° 3-F, fls. 34, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Esteio, sob o nº 4303.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade de saúde, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2008.

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