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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13039, de 25 de setembro de 2008

Nº 13.039/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Será realizada, anualmente, a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a partir do dia 17 de novembro - Dia Nacional e Mundial de Combate ao Câncer de Próstata.
Art. 2.
- Durante a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata poderão ser realizados debates, palestras e outras iniciativas, objetivando informar a população masculina acerca das características da enfermidade e incentivar a realização de exames visando a sua detecção precoce.
Art. 3.
- O Poder Público poderá promover ações que visem a apoiar a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.

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