Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13031, de 16 de agosto de 2008

Nº 13.031/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Dia Sem Álcool no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia Sem Álcool, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de setembro, com o objetivo de estimular o não-consumo de bebida alcoólica nesta data, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Serão desenvolvidas atividades relacionadas à prevenção e combate ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas, conscientizando a população gaúcha sobre os malefícios causados pelo álcool.
Art. 2.
- As ações referidas no parágrafo único do art. 1° poderão ser realizadas pelo Poder Público, em conjunto com a iniciativa privada, conforme vier a ser estabelecido em regulamento.
Art. 3.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2008.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.