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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13028, de 16 de agosto de 2008

Nº 13.028/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 11.038, de 14 de novembro de 1997, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica acrescentado um inciso, que será o IX, ao art. 1º da Lei nº 11.038, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 1º ..................................... ...................................................
IX2% com base na relação inversa ao valor adicionado fiscal "per capita" dos municípios, conforme as mesmas metodologias utilizadas nos incisos I e II deste artigo."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.038/1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2008.

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