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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027, de 16 de agosto de 2008

Nº 13.027/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O comércio de lanches e de bebidas realizado em escolas de ensino fundamental e médio das redes pública e privada no Estado do Rio Grande do Sul deverá atender essencialmente ao perfil de produtos e de serviços que visem à saúde e à qualificação nutricional dos alunos.
Art. 2.
- Os alimentos tais como frutas, saladas, sucos naturais e sanduíches, serão ofertados com maior evidência nos bares e nas cantinas das escolas.
Art. 3.
- Os proprietários dos estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênicosanitário e nutricional dos produtos comercializados.
Art. 4.
- Deverá ser afixado, pelo estabelecimento, em local visível, painel informativo tratando de assuntos relacionados com a qualidade nutricional dos alimentos, bem como o alvará sanitário expedido pelo órgão competente.
Art. 5.
- Fica vedada a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos industrializados e refrigerantes no ambiente escolar, público ou privado, no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Os produtos indicados no "caput" não poderão ter exposição ostensiva para comercialização nos locais de que trata esta Lei.
Art. 6.
- Fica expressamente proibida a comercialização e o consumo, no âmbito escolar público e privado, no Estado do Rio Grande do Sul, de:
Ibebidas com qualquer teor alcoólico;
IIalimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientes que sejam, comprovadamente, prejudiciais à saúde; e
IIIalimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

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Art. 7.
- Os estabelecimentos em funcionamento nas escolas públicas e privadas no Estado do Rio Grande do Sul deverão, em prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Estadual, adequar-se às normas e às exigências desta Lei.
Art. 8.
- O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator à sanção de suspensão do alvará sanitário até a sua regularização, bem como à interdição definitiva, na reiteração.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2008.

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