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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13016, de 15 de julho de 2008

Nº 13.016/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel situado no Município de Porto Alegre, com torna de valor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I, pertencente ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, pelo imóvel descrito no inciso II pertencente à União Federal, ambos situados no Município de Porto Alegre, com torna de valor, conforme segue:
Io prédio nº 867 da avenida Independência, denominado "Grupo Escolar Argentina", com dois pavimentos, e respectivo terreno que mede 19,60m de frente para a avenida Independência e 47,70m de extensão da frente ao fundo, a entestar com propriedade de Eduardo Sêco e dividindo-se por um lado, com propriedade de Manoelita Lelia Etzberg e, por outro com propriedade de herdeiros de Alexandre Toleno. O referido imóvel está cadastrado, sob o nº 2824, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado junto ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre sob a transcrição nº 121.346, fls.165, do Livro nº 3-EG;
IIos prédios nºs 136, 144 e 150 da avenida Júlio de Castilhos, com suas benfeitorias e o respectivo terreno, com frente para a avenida Júlio de Castilhos, cuja testada mede 14,41m; a oeste, faz divisa com a propriedade que é ou foi dos herdeiros do General Palmeiro, numa extensão de 33,90m; a leste, faz divisa com propriedade que é ou foi de Eduardo Secco e Cia., numa extensão de 32,58m aos fundos, divide-se com o restante da herança de D. Ester Py da Cunha da Silva, Bairro: Centro, Quarteirão: avenidas Júlio de Castilhos, Mauá, rua Vigário José Inácio e Praça Ruy Barbosa. O referido imóvel está matriculado, sob o nº 58.193, no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, fl. 1, Livro n° 2-RG.
Art. 2.
- A permuta dos imóveis de que trata esta Lei tem por objetivo dar continuidade ao funcionamento da Casa do Artesão da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, e da Coordenadoria Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 3.
- A torna, a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul, corresponde ao valor equivalente a 104.257,00 UPFs, a ser quitado na data da assinatura da escritura, por meio de recolhimento na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597-CAERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4.
- As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2008.

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