Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13004, de 9 de julho de 2008
Nº 13.004/2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Rolante.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Rolante, constituído de um terreno de cultura, situado no lugar denominado Areia, zona rural, no Município de Rolante, com área de 76.175,20m² (setenta e seis mil, cento e setenta e cinco metros quadrados e vinte decímetros quadrados), confrontando-se: ao norte, com terras de João Augusto Brinkhues; ao sul, com terras de herdeiros de Francisco Assis dos Passos; a leste, com a estrada do Morro Grande; e, a oeste, com a Avenida Coronel João Linck, cadastrado no INCRA sob o nº 000051 284653 0. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 20804, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e, está matriculado, sob o nº 11.873, no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rolante, fl. 1, Livro 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à regularização urbanística e fundiária, com a construção de unidades habitacionais a famílias de baixa renda, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Parágrafo único- Município compromete-se a disponibilizar dez unidades habitacionais a famílias de servidores públicos estaduais enquadrados nos planos habitacionais de interesse social, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
- O Município transferirá os lotes às famílias mediante concessão do direito real de uso individual ou coletivo, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de extinção do direito à concessão de uso e imediata reversão do domínio do bem, depois de atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado no órgão municipal da área da habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família;
IIIcomprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural no Município.
§ 1º- A concessão de uso realizar-se-á com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
1
§ 2º- Fica vedada mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2008.
2