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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 130, de 22 de dezembro de 1947

Nº 130/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 130, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 126, de 22 de dezembro de 1947)

Concede isenção do imposto de vendas e consignações à Cooperativa dos Empregados da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida à Cooperativa dos Empregados da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, nos têrmos do parágrafo único do art. 173 da Constituição Estadual, isenção do imposto de vendas e consignações, incidente sôbre tôdas as suas transações de venda aos seus associados.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 22 de Dezembro de 1947.

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