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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13, de 25 de setembro de 1947

Nº 13/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)

Isenta a Igreja de Nossa Senhora da Conceição, de Viamão do imposto de transmissão de propriedade.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Igreja de Nossa Senhora da Conceição, de Viamão, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade para uma casa e respectivo terreno, que vai adquirir naquela cidade, pela importância de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros), e que se destina à instalação de um hospital de caridade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 25 de Setembro de 1947.

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