Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12982, de 13 de junho de 2008
Nº 12.982/2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santa Maria.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Santa Maria, composto de uma área de terras com área aproximada de 254,99891ha, localizada na Fazenda Santa Marta, distrito de Boca do Monte, no Município de Santa Maria, a qual partindo do ponto de amarração, localizado a 619,55m (seiscentos e dezenove metros e cinqüenta e cinco centímetros) do alinhamento norte, da faixa de domínio, da RS-3, no ponto onde se limitam o Núcleo Habitacional da COHAB/RS e as Vilas Prado e Jockey Club; daí no sentido leste, segue por 247,11m (duzentos e quarenta e sete metros e onze centímetros); ainda no sentido leste, seguindo uma linha quebrada por 673,08m (seiscentos e setenta e três metros e oito centímetros); no sentido nordeste por 81,31m (oitenta e um metros e trinta e um centímetros); no sentido norte por 100,75m (cem metros e setenta e cinco centímetros); no sentido leste por 385,21m (trezentos e oitenta e cinco metros e vinte e um centímetros); sempre confrontando em todo este perímetro, com a Vila Prado e Jockey Club; daí, segue no sentido norte e oeste, por 1.417,30m (um mil, quatrocentos e dezessete metros e trinta centímetros) confrontando com a antiga Estrada Municipal do Passo da Areia - Boca do Monte; no sentido norte, por 532,30m (quinhentos e trinta e dois metros e trinta centímetros) confrontando com a antiga Estrada Municipal do Passo da Areia - Boca do Monte; no sentido sudoeste, por 934,88m (novecentos e trinta e quatro metros e oitenta e oito centímetros) confrontando com terras da COHAB/RS; no sentido sul, por dois segmentos de 650,00m (seiscentos e cinqüenta metros) e 628,39m (seiscentos e vinte e oito metros e trinta e nove centímetros) confrontando com o Distrito Industrial; e, por fim, no sentido leste e sul, por três segmentos de 780,21m (setecentos e oitenta metros e vinte e um centímetros), 40,00m (quarenta metros) e 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros), confrontando em todos os segmentos com o Núcleo Habitacional da COHAB/RS, até encontrar o ponto de partida. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 21994, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 85.821, no Registro de Imóveis de Santa Maria, Livro nº 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel referido no artigo anterior destina-se à regularização urbanística e fundiária e à construção de unidades habitacionais destinadas a assentar famílias de baixa renda da comunidade.
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Art. 3.
- O Município fica obrigado a preservar como áreas institucionais, quando do registro do loteamento, as áreas destinadas à Escola Municipal de Ensino Fundamental Adelmo Simas Genro e à instalação de reservatório de água.
Art. 4.
- O imóvel será revertido ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
- O Município transferirá os lotes às famílias mediante concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletiva, nos termos da legislação específica vigente, com cláusula de inalienabilidade, sob pena de extinção do direito à concessão de uso e imediata reversão do domínio do bem, depois de atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado no órgão municipal da área da habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família; e
IIIcomprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º- A concessão de uso realizar-se-á com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º- Fica vedada mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art. 6.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2008.
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