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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12960, de 8 de maio de 2008

Nº 12.960/2008

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Fica a Banrisul Armazéns Gerais S.A. autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - de acordo com o inciso IV, do artigo 19, da Constituição Estadual, conforme o quadro abaixo:

Emprego Carga Horária Salário Mensal Nº Vagas Operador de Empilhadeira 40 horas semanais R$ 759,82 10 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas semanais R$ 549,32 34 Escriturário 40 horas semanais R$ 759,82 15

§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos à Banrisul Armazéns Gerais S.A, em especial, o adimplemento das permissões obtidas licitatoriamente com a Receita Federal.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por até doze meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.
§ 3º- A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 4º- As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As contratações previstas nesta Lei serão mediante processo seletivo, observado o disposto no inciso IV, do art. 19, da Constituição Estadual.

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§ 1º- O processo seletivo poderá ser efetuado por meio de instituição especializada em recrutamento e seleção de recursos humanos.
§ 2º- As condições gerais do processo seletivo serão estabelecidas em edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º- No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, a Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
- Os salários estabelecidos no artigo 1º, desta Lei, serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.
Art. 4.
- A Banrisul Armazéns Gerais S.A. poderá substituir e preencher, a qualquer tempo, vagas surgidas no seu quadro de recursos humanos, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único- As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser efetivadas mediante deliberação do Conselho de Administração da Banrisul Armazéns Gerais S. A.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de maio de 2008.

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