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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12956, de 5 de maio de 2008

Nº 12.956/2008

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a vedação do exercício de advocacia a servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É vedado o exercício da advocacia pelos ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- A vedação de que trata este artigo estende-se a servidores que estejam cedidos ou adidos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a cedência ou o exercício na Instituição.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2008.

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