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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12954, de 5 de maio de 2008

Nº 12.954/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.
- Fica acrescido mais um artigo, que será o 2º-A, na Lei nº 11.343, de 08 de julho de 1999, nos seguintes termos: "Art. 2º-A - O órgão de segurança publicará semestralmente e organizados por região, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, os seguintes dados sobre violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul:
Inúmero de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
IInúmero de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito; e
IIInúmero de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2008.

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