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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12949, de 25 de abril de 2008

Nº 12.949/2008

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 12.762, de 10 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel, com torna de valor, com o Município de Farroupilha.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 12.762, de 10 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel, com torna de valor, com o Município de Farroupilha, o inciso II do art. 1º e o

art. 3º passam a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 1º - ....................................... .......................................................

IIuma área urbana com 1.820,00m² (um mil, oitocentos e vinte metros quadrados),
Art. 3.
- A torna, a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul, corresponde ao valor de R$ 432.776,50 (quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos), equivalente a 44.602,7991 UPFs, a ser quitado em três parcelas anuais e consecutivas, projetando-se a primeira para o ano de 2008, a contar da data da assinatura da escritura, devendo as demais parcelas serem oportunamente recolhidas na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597 - CAGERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2.
- As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente, aos bens imóveis recebidos por conta de cada um dos permutantes.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2008.

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