Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12940, de 11 de abril de 2008

Nº 12.940/2008

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Nova Palma.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Nova Palma, composto de um prédio escolar de alvenaria, medindo 109,85m² (cento e nove metros quadrados e oitenta e cinco centímetros quadrados) e respectivo terreno constituído de uma fração de terras, sita em Linha Um, contendo a área superficial de 5.041,00m² (cinco mil e quarenta e um metros quadrados), confrontando-se: ao norte, com terras de Ari Santo Bellé, Érico Antônio Bellé e Claudino José Bellé; ao sul, com terras de Vitorino Pretto e Ricardo Pretto; a leste, com terras de Ari Santo Bellé, Claudino José Bellé, Vitorino Pretto e Ricardo Pretto; e, a oeste, com a estrada geral de Nova Palma a Faxinal do Soturno; cadastrada no INCRA sob o nº 857.068.007.935, área total: 30,0; módulo: 20,0; nº de módulo: 1,30; fração mínima de parcelamento: 3,0. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 2284, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado sob o nº 7.410, Livro n° 2-RG, fl. 1, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal do Soturno.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação e ao funcionamento do projeto Casa de Nova Palma, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.