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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12937, de 11 de abril de 2008

Nº 12.937/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.937, DE 11 DE ABRIL DE 2008. (publicada no DOE nº 071, de 14 de abril de 2008)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Nova Alvorada.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis descritos nos incisos I e II ao Município de Nova Alvorada, conforme segue:
Iuma parte de terras rurais, situada no distrito de Maurício Cardoso, no lugar denominado "Posse Augusto de Paula e Souza", com área de 29.240,00m² (vinte e nove mil e duzentos e quarenta metros quadrados), confrontando: ao norte, com terras de Vilmo Pagnussat, em 340,00m; ao sul, com terras de Felipe Domenico Borelli, em 340,00m; a leste, com terras de Albino Dersi Formagini, em 86,00m; e, a oeste, com terras de Felipe Domenico Borelli, em 86,00m. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 200, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 155, no Registro de Imóveis de Arvorezinha, fl. 1, Livro 2-RG;
IIuma parte de terras rurais, situada no distrito de Maurício Cardoso, no lugar denominado "Posse Augusto de Paula e Souza", com área de 3.200,00m² (três mil e duzentos metros quadrados), confrontando: ao norte, com a estrada geral Maurício Cardoso-Alvorada; ao sul, com terras de João Borelli, ambos os lados em 40,00m; a leste, com terrenos do cemitério local, em 80,00m; e, a oeste, ainda com terras de João Borelli, em 80,00m. Este imóvel encontrase cadastrado, sob o nº 201, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 156, no Registro de Imóveis de Arvorezinha, fl. 1, Livro 2-RG.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.

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