Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12934, de 11 de abril de 2008
Nº 12.934/2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Coqueiro Baixo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel ao Município de Coqueiro Baixo, constituído de uma área de terras com 40.000,00m², sem benfeitorias, situada em Coqueiro Alto, distrito do Município de Coqueiro Baixo, antes constando como na Picada Coqueiro, confrontando-se: ao norte, na extensão de 132,00 metros com terras de Gema Emmer Vian, que foram de Maximino Salami; ao sul, na extensão de 120,00 metros em linha curva, com a estrada geral e em parte de 85,00 metros com terras pertencentes à Mitra Arquidiocesana de Porto Alegre; a leste, na extensão de 250,00 metros, com terras de Gema Emmer Vian, que foram de Maximino Salami; e, a oeste, na extensão de 370,00 metros em linha dobrada com a estrada de Linha Caçador, que limita com terras de Mário Bassani e que foram de Segundo Bassani. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 2266, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado, sob o nº 3844, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Arroio do Meio, Livro nº 2-RG, fl. 1.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação e ao funcionamento de um pavilhão de exposições, para realização de atividades e programas em benefício da comunidade, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.
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