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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927, de 11 de abril de 2008

Nº 12.927/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os hotéis, pensões e albergues localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento, acompanhados ou não dos pais ou representantes legais.
Art. 2.
- A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:
Io nome completo;
IIa data de nascimento;
IIIo nome completo dos pais ou do representante legal;
IVo nome completo da pessoa que estiver acompanhando o menor; e
Va naturalidade do menor.
Parágrafo único- Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.
Art. 3.
- A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.

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