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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12917, de 2 de abril de 2008

Nº 12.917/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2008, e altera a Lei n° 12.915, de 27 de março de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para execução do ajuste fiscal e estrutural do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2008, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social na forma prevista no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único- Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2.
- Na Lei n° 12.915, de 27 de março de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para a execução do ajuste fiscal e estrutural do Estado e dá outras providências, os arts. 1°, 2° e 3° passam a ter a seguinte redação: "Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, até o valor equivalente a US$ 1,14 bilhão (um bilhão, cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados à reestruturação da dívida pública estadual, de que trata o Programa RS - Sustentabilidade Fiscal para o Crescimento. - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias cm direito admitidas.

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Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais." - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 2008.

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