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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12916, de 1 de abril de 2008

Nº 12.916/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- O disposto no "caput" aplica-se somente à área interna dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol profissional válidas em competições oficiais.
Art. 2.
- Ficam excluídos desta proibição:
Ios restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol;
IIos jogos e os campeonatos amadores municipais ou regionais promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e/ou federações de futebol amador, que reunirem público inferior a cinco mil pessoas.
Art. 3.
- Esta Lei não abrange os contratos de comercialização em andamento até a vigência de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2008.

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