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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12897, de 4 de janeiro de 2008

Nº 12.897/2008

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Estado, o imóvel localizado no Município de Portão, constituído de uma fração de terras de cultura, na zona rural, com área superficial de 173.357,00m² (cento e setenta e três mil e trezentos e cinqüenta e sete metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: ao norte, com a estrada Portão a Novo Hamburgo, também chamada de rua Pará, em 404,00m; ao sul, a entestar com imóvel de Curtume Aliança Ltda., antes de sucessores de Gustavo Ebling, em 664,00m; dividindo-se, por um lado, a leste, com imóvel de Zanzibar Psicultura e Lazer e Curtume Aliança Ltda., em 539,01m; e finalmente, pelo outro lado a oeste, no alinhamento da estrada Portão a Estância Velha, com a qual faz esquina, em 221,00m. Este imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 17097, e está matriculado sob o nº 5.151 no Registro de Imóveis do Município de Portão, Livro 2-RG, fl.1.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a doar imóvel ao Município de Portão, na forma e condições que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Portão o imóvel desafetado nos termos do art. 1º, com o objetivo de promover a regularização fundiária em benefício das 250 famílias de baixa renda ocupantes do local, cadastradas na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - Sehab -, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislações afetas à matéria.
Art. 3.
- Fica o Município obrigado a adquirir um imóvel situado em zona habitacional, de igual valor venal ao do imóvel doado, e gravá-lo como zona especial de interesse social para fins de reassentamento.
§ 1º- O projeto urbano de loteamento popular será elaborado pela Sehab, nos termos da Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, respeitada a metragem atualmente ocupada por cada família e conforme as diretrizes municipais.

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§ 2º- A aquisição do imóvel a que se refere o "caput" deverá ser feita no prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado.
§ 3º- Após a aquisição do imóvel e a aprovação do projeto urbano de loteamento popular, deverá ser apresentado o cronograma de obras e transferência às famílias, cujo processo de reassentamento será realizado com o acompanhamento da Sehab.
Art. 4.
- O Município transferirá os lotes às famílias mediante concessão do direito real de uso individual ou coletivo, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de extinção do direito à concessão de uso e imediata reversão do bem, depois de atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado no Órgão Municipal da área da Habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
IIIcomprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural no Município.
§ 1º- A concessão de uso realizar-se-á com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º- Fica vedada mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art. 5.
- O Município compromete-se a realizar e a manter atualizado o cadastro socioeconômico das 250 famílias, para fins de conhecimento do respectivo perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 6.
- Somente após o reassentamento das 250 famílias é que o Município poderá utilizar ou alienar o imóvel doado, que será destinado à implantação de empreendimentos industriais.
Art. 7.
- Haverá revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.
Art. 8.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.

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