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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12896, de 4 de janeiro de 2008

Nº 12.896/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Nova Bréscia.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Nova Bréscia, composto de uma área de terras com 4ha (quatro hectares), sem benfeitorias, situada em Linha Caçador, confrontando-se: pela frente, ao norte, na extensão de 153,50m (cento e cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros) com a Estrada Geral de Linha Caçador; pelos fundos, ao sul, na mesma extensão de 153,50m (cento e cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros) com terras que são ou foram de Alberto Mânica e de Alfredo José de Azevedo; por um lado, a leste, na extensão de 260,59m (duzentos e sessenta metros e cinqüenta e nove centímetros) com terras que são ou foram de Alberto Mânica; e pelo outro lado, a oeste, na mesma extensão de 260,59m (duzentos e sessenta metros e cinqüenta e nove centímetros) com terras que são ou foram de Alfredo José de Azevedo. O referido imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 2268, e está matriculado no Livro 2-RG do Registro de Imóveis da Comarca de Arroio do Meio, sob o nº 890.
Art. 2.
- A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão do domínio do bem ao patrimônio do Município, para fins de implantação de um espaço apropriado ao funcionamento de programas e de ações voltados à área social e outras atividades afins de caráter cultural e educativo, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.

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