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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12886, de 4 de janeiro de 2008

Nº 12.886/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - a alienar imóvel, mediante investidura.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a alienar o seguinte imóvel localizado no Município de Santa Maria, constituído de uma fração de terreno urbano, sem benfeitorias, com área superficial de 210,00m² (duzentos e dez metros quadrados), remanescente de um todo maior, com área superficial de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), constituída pelo lote nº 241 (duzentos e quarenta e um), quadra 11 (onze), situada na Vila Assunção, Distrito de Camobi, confrontando e medindo: ao norte, com o lote nº 240 (duzentos e quarenta), pelo segmento reto de 30,00m (trinta metros); ao sul, com a RST- 287 (duzentos e oitenta e sete), pelo segmento reto de 30,00m (trinta metros); a leste, com o lote nº 243 (duzentos e quarenta e três), pelo segmento reto de 6,00m (seis metros); e, a oeste, com a rua João Goulart, pelo segmento reto de 8,00m (oito metros). O referido todo maior está matriculado junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria, sob o nº 33.106, Livro 2- RG.
Art. 2.
- A alienação do imóvel de que trata o artigo anterior será efetuada na forma de investidura, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do adquirente.
Art. 4.
- A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de compra e venda.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.

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