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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12870, de 19 de dezembro de 2007

Nº 12.870/2007

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do tempo máximo de espera para atendimento em agências bancárias nos municípios em que esse tempo tenha sido fixado em lei.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, nos municípios em que esse tempo tenha sido fixado em lei.
Parágrafo único- A divulgação de que trata esta Lei deverá ser feita em mural ou cartaz com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros de altura por 25 (vinte e cinco) centímetros de largura, a ser afixado em cada guichê de atendimento e em outros locais visíveis ao público.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

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