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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12863, de 18 de dezembro de 2007

Nº 12.863/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, e a oferecer garantias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, através de projetos que visem ao desenvolvimento e à implementação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, composto por SPED Contábil, SPED Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica - Nfe - e Cadastro Sincronizado, nos termos da Resolução nº 3.430, do Banco Central do Brasil, de 26 de dezembro de 2006 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Art. 2.
- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituílos.
Parágrafo único- Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à

1 amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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