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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12862, de 18 de dezembro de 2007

Nº 12.862/2007

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Art. 1.
- Ficam criados Comitês Municipais de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama, em todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, destinados a conscientizar a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Comitês Municipais de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Aos Comitês compete:
Iinformar à população sobre a prática de ações preventivas, que compreendam a prática do auto-exame, exames preventivos de rotina, exames laboratoriais e exames complementares;
IIrealizar, periodicamente, campanhas de educação para a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama;
IIIpromover, juntamente com o poder público, as empresas e as entidades civis do município, atendimentos, palestras, exames e outras atividades que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade vinculada ao câncer de mama; e
IVatuar como fiscalizador com o objetivo de identificar o conjunto de procedimentos que falham na cadeia de atendimento à saúde da mama.
Parágrafo único- Os Comitês de que trata esta Lei, com vistas a investigar, terão acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolveu o óbito da paciente.
Art. 3.
- Os Comitês, em suas ações, serão independentes do poder público, mas trabalharão em parceria com a Prefeitura Municipal e/ou Secretaria da Saúde Municipal e terão como parceiros no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros que poderão ser indicados pelos seguintes segmentos:
Ia sociedade civil organizada;
IIas Organizações Não-Governamentais - ONGs;
IIIas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs;
IVas Universidades;
Va Secretaria Estadual da Saúde;
VIas empresas prestadoras de serviços e os profissionais da área da saúde; e
VIIdemais organismos governamentais.

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Art. 4.
- Anualmente, os Comitês publicarão as estatísticas de casos de câncer de mama ocorridos no município, com base em dados fornecidos pelo poder público municipal ao Instituto da Mama do Rio Grande do Sul - IMAMA -, juntamente com as ações municipais propostas objetivando o diagnóstico precoce e a prevenção das doenças da mama.
Art. 5.
- Os Regimentos Internos dos Comitês Municipais de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama serão elaborados pelos próprios Comitês, seguindo um modelo encaminhado pelo IMAMA.
Art. 6.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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