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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12849, de 26 de novembro de 2007

Nº 12.849/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a doar imóvel ao Município de Venâncio Aires, na forma e condições que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Estado, o imóvel localizado no Município de Venâncio Aires, constituído de uma fração ideal de terras de 20.000/83.732,00, sem benfeitorias, de uma área maior de 83.732,00m2 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e dois metros quadrados), situada no lugar denominado Bela Vista, confrontando-se a área maior: ao norte, com a estrada de propriedade de Marcolino Tirelli; ao sul, com propriedade de Mozart Capelão; a leste, com a estrada que de Venâncio Aires vai a Santa Cruz do Sul; e, a oeste, com propriedade que é ou foi de Armando Ruschel. Referido imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o n° 19288, e está matriculado sob o n° 7.450 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires, Livro 2-RG, fl. 1.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado nos termos do

art. 1º ao Município de Venâncio Aires, que deverá ser gravado como área especial de interesse social, para promoção da regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes do local.

Parágrafo único- As famílias beneficiárias deverão estar cadastradas na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, conforme o disposto na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislações afetas à matéria.
Art. 3.
- O projeto urbanístico de loteamento e de infra-estrutura para regularização do imóvel deverá ser elaborado no âmbito do Município acompanhado de estudo de viabilidade urbanística, que contemplará as alterações nas medidas dos lotes ocupados, para viabilizar a implantação do traçado viário e a criação dos lotes para reassentamento.
Art. 4.
- O Município transferirá os lotes às famílias mediante concessão do direito real de uso individual ou coletivo, nos termos do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de extinção do direito à concessão de uso e imediata reversão do domínio do bem, depois de atendidos os seguintes requisitos:

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Iestar o ocupante devidamente cadastrado na Secretaria Municipal da Habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
IIIcomprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural no Município.
§ 1º- A concessão de uso realizar-se-á com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º- Fica vedada mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art. 5.
- O Município compromete-se a realizar e a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias moradoras da área, para fins de conhecimento do respectivo perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 6.
- Haverá revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.
Art. 7.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.

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