Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12845, de 26 de novembro de 2007

Nº 12.845/2007

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento e ao fomento do turismo rural, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Turismo Rural, para fins desta Lei, é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade campesina.
Art. 3.
- A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios:
Ivalorização da atividade rural, das belezas naturais do Estado, em harmonia com o meio ambiente;
IIcombate ao êxodo rural, viabilizando instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;
IIIdiversificação dos negócios da propriedade rural;
IVpreservação das características do ambiente, da paisagem, das atividades produtivas, da cultura étnica do proprietário e do local e da conservação da arquitetura e das edificações da propriedade;
Vpreservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
VIatendimento familiar;
VIIprática do associativismo e da cooperação;
VIIIdiversificação econômica para os agricultores familiares e suas organizações, respeitando as relações de gênero, geração, raça e etnia;
IXcomprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos; e
Xmanutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura familiar em relação às demais atividades típicas da agricultura familiar.

1

Art. 4.
- A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
Icriar condições para a manutenção e permanência da população no meio rural;
IIagregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
IIIintegrar o campo e a cidade estimulando a troca de valores culturais;
IVpromover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua preservação e no seu uso racional;
Vpreservar as características culturais e sociais do trabalho no meio rural;
VIfomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente; e
VIIintegrar-se com as demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.
Art. 5.
- As ações decorrentes da Política Estadual instituída por esta Lei serão executadas através dos seguintes instrumentos:
IPlano Estadual: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos que visem a estimular o turismo rural;
IISistema Estadual: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado e cooperativo a formulação, a execução e a atualização da Política Estadual; e
IIIFundo Estadual: instrumento institucional de caráter financeiro, a ser criado por lei específica, destinado a reunir e a canalizar recursos para a execução dos programas da Política Estadual de Turismo.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.