Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12842, de 14 de novembro de 2007
Nº 12.842/2007
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Júlio de Castilhos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Júlio de Castilhos uma área de terras com 35.821,536m², confrontando: a noroeste, com terras da Prefeitura Municipal; a nordeste, em 175,182m, com terras da Cooperativa Regional Castilhense de Carnes e Derivados Ltda.; a sudeste, em linha irregular, com as seguintes medidas, 80,493m, 28,847m, 40,253m, 73,060m e 38,651m, com terras de Napoleão Corrêa de Barros; e, a sudoeste, em 281,361m, com a rua Amândio Gutierres e com área da CORSAN, área esta que é parte integrante de um todo maior constituído de uma construção de alvenaria, em andamento, própria para a indústria de carnes, construção esta levantada na área de terras com 42.294,00m² (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro metros quadrados), área foreira, situada nos arredores do Município, com as seguintes confrontações: ao norte, com a pedreira da Prefeitura Municipal; a nordeste, com terras da Cooperativa Regional Castilhense de Carnes e Derivados Ltda.; a sudeste, com terras de Napoleão Corrêa de Barros; e, a sudoeste, com diversos terrenos foreiros. O referido imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 7418 e está matriculado, sob o nº 7.753, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Júlio de Castilhos, fl. 1, Livro 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de um programa habitacional para as famílias de baixa renda instaladas no local, a ser desenvolvido pelo Município dentro do prazo de 04 (quatro) anos, contado da assinatura da escritura pública de doação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O Município transferirá os lotes às famílias mediante concessão do direito real de uso individual ou coletivo, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de extinção do direito à concessão de uso e imediata reversão do domínio do bem, depois de atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado na Secretaria Municipal da Assistência Social;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
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IIIcomprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural no Município.
§ 1º- A concessão de uso realizar-se-á com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f ", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º- Fica vedado mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art. 4.
- O Município compromete-se a realizar e a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias moradoras da área, para fins de conhecimento do respectivo perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 5.
- Fica reservado à Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos, a qualquer tempo e independente de comunicação prévia, o direito de vistoriar e de fiscalizar o imóvel ora doado, durante o prazo previsto no "caput" do art. 2º, visando ao cumprimento da destinação prevista.
Art. 6.
- Haverá revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.
Art. 7.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
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