Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12836, de 13 de novembro de 2007
Nº 12.836/2007
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Salvador das Missões.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Salvador das Missões, os imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo, conforme segue:
Iuma fração do lote rural nº 73-A (setenta e três A), da linha Terceira (Santo AntônioSul), com área de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando: ao norte, em 50,00m (cinqüenta metros) com terras dos doadores; ao sul, em 50,00m (cinqüenta metros) com a estrada geral que vai à linha Santo Antônio; a leste, em 100,00m (cem metros) com terras de H. João Jung; e, a oeste, em 100,00m (cem metros) com as dos doadores. Este imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 876 no Departamento de Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado, sob o nº 4765, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Largo, fl. 1, Livro nº 2-RG;
IIuma fração do lote rural nº 76-A (setenta e seis A), da linha Quarta (São José), com área de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, medindo 160,00m de largura por 260,00m de comprimento, confrontando: ao norte, com terras de Odilo Inácio Scherer; ao sul, por uma estrada vicinal; a leste, com terras de Odilo Inácio Scherer; e, a oeste, com uma estrada vicinal. Este imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 870 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o nº 11.471, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Largo, fl. 176, Livro 3-S.
Art. 2.
- O imóvel descrito no inciso I do art. 1º será ocupado pelo lago da barragem Pequena Central Hidrelétrica - PCH - Passo São José, e o descrito no inciso II destina-se ao reassentamento das famílias atingidas pela implantação da barragem, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Parágrafo único- O Município compromete-se a implantar redes de energia elétrica e de abastecimento de água, no imóvel descrito no inciso II, para fins de viabilizar o loteamento da área e a edificação das moradias às famílias atingidas, a ser realizado pela empresa responsável pelo empreendimento da Pequena Central Hidrelétrica - PCH - Passo São José, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado.
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Art. 3.
- Fica reservado ao Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, a qualquer tempo e independente de comunicação prévia, o direito de vistoriar e fiscalizar os imóveis doados, visando a dar cumprimento às destinações previstas.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
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