Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12831, de 13 de novembro de 2007
Nº 12.831/2007
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Maximiliano de Almeida.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Maximiliano de Almeida, constituído de uma área de terras de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), dentro do imóvel rural nº 74 (setenta e quatro), da Linha e Secção Pinhal, confrontando-se: ao norte, por linhas secas, na extensão de 23,50m (vinte e três metros e meio), com o lote rural nº 75 (setenta e cinco), e com o lote rural nº 74 (setenta e quatro), na extensão de 83,53m (oitenta e três metros e cinqüenta e três centímetros), imóveis de propriedade de Juvelino Dalegrave e sua mulher; ao sul, por linha seca com o lote nº 74 (setenta e quatro), na extensão de 107,80m (cento e sete metros e oitenta centímetros), imóvel de propriedade de Juvelino Dalegrave e sua mulher; a leste, por linha seca com o lote nº 74 (setenta e quatro), na extensão de 90,00m (noventa metros), imóvel de propriedade de Juvelino Dalegrave e sua mulher; e, a oeste, por linha seca, com um corredor na extensão de 90,00m (noventa metros). O referido imóvel está tombado sob o nº 2157 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado sob o nº 764 no Ofício de Registro de Imóveis de Maximiliano de Almeida, na Comarca de Marcelino Ramos, fl.1,
LIVRO – 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
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