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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12826, de 12 de novembro de 2007

Nº 12.826/2007

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificação no art. 1º da Lei nº 12.746, de 11 de julho de 2007, que autoriza o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - a alienar, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, imóveis situados nos Municípios de Rio Grande, Xangri-lá e Pelotas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 12.746, de 11 de julho de 2007, que autoriza o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - a alienar, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, imóveis situados nos Municípios de Rio Grande, Xangri-lá e Pelotas, no art. 1º, fica acrescentado o inciso I-A, conforme segue:

"Art. 1º - ................................................

...............................................................

IA - um terreno situado no Município de Rio Grande, à rua João Pessoa que é parte do terreno designado na planta número 02 (dois), sem benfeitorias, de forma irregular, com as seguintes medidas: a partir da divisa dos terrenos dos Moinhos do Sul Limitada, na direção norte-sul, seguindo pelo aramado da Viação Férrea; 100,00m (cem metros); daí na direção oesteleste, 64,90m (sessenta e quatro metros e noventa centímetros) até atingir a linha do prolongamento da rua João Pessoa desse ponto, na direção sul-norte, 100,00 (cem metros), até atingir a divisa do imóvel dos Moinhos do Sul Ltda., e finalmente daí seguindo pela referida divisa, na direção leste-oeste, 61,60m (sessenta e um metros e sessenta centímetros) até alcançar a divisão de propriedade da faixa da Viação Férrea, onde se fecha o perímetro, dito terreno confronta: ao norte, com imóvel de propriedade dos Moinhos do Sul Ltda.; ao sul, com a outra
Art. 2.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do adquirente.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2007.

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