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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12816, de 19 de outubro de 2007

Nº 12.816/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Porto Mauá.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Porto Mauá, com a área de 10.002,00m² (dez mil e dois metros quadrados), confrontando: ao norte, com terras do mesmo lote nº 165, dos outorgantes, em 40,00m; ao sul, com o estradão EsquinaUruguai, atual estrada de rodagem Tuparendi-Porto Mauá, em uma frente de 80,00m; a leste, com o lote nº 166, em uma linha com 166,70m; e, a oeste, com terras do mesmo lote nº 165, dos outorgantes, em 166,70m, que é parte integrante de um todo maior constituído da fração do lote rural nº 165, da 10ª secção Santo Cristo, com área de 247.500,00m² (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos metros quadrados), confrontando: ao norte, com o rio Uruguai; ao sul, com terras do mesmo lote e estradão Esquina-Uruguai; a leste, com o lote nº 166 e afluente do rio Uruguai; e, a oeste, com terras do mesmo lote e lote nº 164; cadastrada no INCRA sob o nº 867 127 004 928. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 4304, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado, sob o nº 289, no Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa,

LIVRO – nº 2 - Registro Geral.

Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à realização de reuniões e eventos comunitários, aulas de catequese e ao desenvolvimento do Projeto Alfabetiza Rio Grande, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2007.

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