Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12813, de 19 de outubro de 2007
Nº 12.813/2007
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Art. 1. PARTE MEDINDO – 117,50m (cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros), com terras de Antônio Soldatelli; e, a oeste, medindo 135,00m (cento e trinta e cinco metros), ainda com terras de Antônio Soldatelli. O referido imóvel está tombado sob o nº 1407, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está transcrito sob o nº 5.230, Livro 2-RG, fl.1, no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Flores da Cunha.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Flores da Cunha.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Flores da Cunha, constituído de uma área de 141, 80m² (cento e quarenta e um metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), parte integrante de um todo maior composto do terreno rural, constituído por um retaço de terras do lote rural letra `D', do Travessão Diogo dos Santos, distrito da sede do Município de Flores da Cunha, com área de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) mais ou menos, sem benfeitorias, confrontando: ao norte, partindo do leste numa linha reta de 30,00m (trinta metros) rumo a oeste, dali rumo norte numa linha de 45,00m (quarenta e cinco metros) com terras da Mitra Diocesana de Caxias do Sul desse ponto rumando para oeste, numa linha reta de 70,00m (setenta metros) com a estrada que vai a Flores da Cunha, dobrando depois para sudoeste numa linha de 42,00m (quarenta e dois metros), com terras de Antônio Soldatelli; ao sul, medindo 136,00m (cento e trinta seis metros), com terras de Antônio Soldatelli; a leste, parte medindo 45,00m (quarenta e cinco metros), com terras da Mitra Diocesana de Caxias do Sul, e
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a convalidar as obras de alargamento e de pavimentação de uma estrada municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
= As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
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Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2007.
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