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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12803, de 18 de outubro de 2007

Nº 12.803/2007

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Derrubadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Derrubadas, constituído do lote rural nº 131-B, da 2ª secção Brasil, situado no distrito de Cedro Marcado, com a área superficial de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, por uma estrada, com os lotes nºs 129 e 133, e por linha seca, com o lote nº 132-A; ao sul, por linhas secas, com os lotes nºs 131 e 131-A; a leste, por linhas secas, com os lotes nºs 132-A e 131; e, a oeste, por uma estrada, com o lote nº 131-A, e por uma estrada, com os lotes nºs 129 e 133. O referido imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4107, e está matriculado, sob o nº 6.224, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tenente Portela, Livro 2-RG, fl. 01.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à realização de programas voltados a atividades culturais, educativas e recreativas, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.

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