Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 128, de 19 de dezembro de 1947

Nº 128/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Altera o critério de promoções dos sargentos da Brigada Militar.

Walterj Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O parágrafo
§ 3ºº do artigo 24 da lei estadual número 565, de 7 de janeiro de 1936, passa a ter a seguinte redação: Em tempo de paz serão indicados à promoção sómente os que tiverem o curso de sargento. Enquanto não fôr promulgada a lei de que trata o artigo 223 da Constituição do Estado, poderá no entanto, em ato amplamente justificado, o Comandante da Brigada Militar fazer promoções de praças até o posto de 3.º sargento, em atenção ao seu tempo e aos bons serviços prestados à força e ao Estado, limitada essa faculdade a um terço das vagas existentes.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno,; em Pôrto Alegre, 19 de Dezembro de 1947.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo