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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12795, de 15 de outubro de 2007

Nº 12.795/2007

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelo período de um ano, recursos humanos para exercerem funções na Superintendência de Portos e Hidrovias inerentes aos empregos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º- Dentro do prazo referido neste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a reorganização e a fixação dos novos quantitativos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias em conformidade aos estudos de reestruturação da Autarquia e com vistas à realização de concurso público para a admissão de servidores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Superintendência de Portos e Hidrovias, órgão vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Parágrafo único- No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de necessidades especiais.
Art. 3.
- O edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Superintendência, que conterá obrigatoriamente:
Iprazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;
IIrequisitos, locais e horários de inscrições;

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IIInúmero de vagas a serem preenchidas por município abrangido;
IVdocumento comprobatório da habilitação legal, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da escolaridade relativa à função; e
Vcritério de desempate.
Art. 4.
- As contratações de que trata esta Lei dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 5.
- Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos empregos referidos no Anexo Único desta Lei serão estabelecidos e previstos no edital para cadastro de contratações emergenciais.
Art. 6.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizados por uma comissão composta por:
Idois representantes da Superintendência de Portos e Hidrovias; e
IIum representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística.
Art. 7.
- Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
Art. 8.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 9.
- Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972.
Art. 10.
- A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

2 ANEXO ÚNICO

SERVIÇOS-CARGOS QUANTITATIVOS NAVEGAÇÃO, DRAGAGEM E REFERÊNCIA NECESSIDADE

BALIZAMENTO Mestre Fluvial 7 1 Contramestre Fluvial 6 3 Condutor Motorista Fluvial 6 2 Cozinheiro Fluvial 4 2 Marinheiro Fluvial de Convés 3 10 Marinheiro Fluvial de Máquinas 3 5

SOMA 23 TRANSPORTES E OFICINAS REFERÊNCIA NECESSIDADE Técnico em Eletrotécnica 8 2 Motorista 5 4 Mecânico 5 5 Torneiro 5 3 Caldeireiro 5 5 Eletricista 5 3 Carpinteiro 5 3 Soldador 5 4 Operador de Jato 5 1 SOMA 30 ADMINISTRAÇÃO GERAL REFERÊNCIA NECESSIDADE Escriturário II 8 2 Almoxarife 8 3 SOMA 5 OBRAS PÚBLICAS REFERÊNCIA NECESSIDADE Engenheiro Mecânico NS 2 Engenheiro Civil NS 1 Engenheiro de Segurança do Trabalho NS 1 Pedreiro 5 3 Pintor 5 3 Encanador 5 1 Servente 1 6 SOMA 17 TOTAL DO QUADRO EMERGENCIAL 75 NOTAS EXPLICATIVAS 1 - A coluna REFERÊNCIA corresponde a atual, que servirá de base para o cálculo salarial. 2 - A coluna NECESSIDADE corresponde ao quantitativo máximo para contratação em Porto Alegre, Pelotas e Triunfo.

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